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AREsp 202503095172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024147
- Registro
- 202503095172
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento
proveniente de execução fiscal no qual é agravante o Estado de São
Paulo, objetivando a execução de débitos de ICMS constantes da CDA
1346025337, no valor de R$ 130.730,85 para 1/2023. No Tribunal a
quo, o recurso foi provido para determinar o recálculo dos juros. O
valor da causa foi fixado em R$ 130.730,85.
II - Após interposição
de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal
de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O
Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação
local, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que a ssim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". O Superior Tribunal de Justiça possui a função
constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição
constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos
recursos especiais, a respeito das alegações de violação da
legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das
alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob
pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão
de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta
forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento
da matéria alegadamente violada.
IV - Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.