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AREsp 202502939136 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3009018
Registro
202502939136
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE IPTU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando impugnar ato consistente no lançamento do IPTU, exercício 2015, referente ao imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal situado no perímetro urbano da cidade de Salvador/BA, porquanto o tributo teria sido majorado excessivamente, em virtude da atualização da base de cálculo (Valores Unitários Padrões de Terreno VUP, e de construção VUPC) e da alíquota (novos critérios de enquadramento), determinado pelas Leis municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013, que dispõem sobre a majoração do IPTU em Salvador, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.