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AREsp 202503373752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3038505
- Registro
- 202503373752
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se
de mandado de segurança preventivo contra ato do Secretário
Municipal da Fazenda do Município de Blumenau e do Diretor de
Receita, com o objetivo de excluir os valores referentes ao ISS e às
Contribuições de PIS e COFINS da base de cálculo do próprio ISS. Na
sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso
especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se
deve conhecer do recurso especial.
III - O Superior Tribunal de
Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes.
Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no
julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de
violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode
conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte
de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão
recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de
ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige
o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso
especial (artigos 97 e 110 do CTN ) não foram objeto de
prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.
IV - A
previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não
invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025
do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações
da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos
embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação
de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - O Tribunal a quo,
para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que
implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim
dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.