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REsp 202303232119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095741
- Registro
- 202303232119
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART.
85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em
decisão prolatada por esta Terceira Turma, ficou consignado que, no
caso de liquidação de sentença coletiva, sendo mensurável o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido pela parte, os honorários
advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20%, nos termos do art.
85, § 2º, do CPC, incidindo ao caso o Tema 1.076 do STJ.
2. Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.