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REsp 202303232119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2095741
Registro
202303232119
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO COLETIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão prolatada por esta Terceira Turma, ficou consignado que, no caso de liquidação de sentença coletiva, sendo mensurável o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo ao caso o Tema 1.076 do STJ. 2. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.