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REsp 202302153372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081287
- Registro
- 202302153372
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
9.514/1997. CLÁUSULA RESOLUTIVA EM ESCRITURA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXCEPCIONAL. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 5º, III,
DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e
c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto em ação de
imissão na posse, no qual se controverte sobre a possibilidade de
suspensão do feito por prejudicialidade externa diante de ação
anulatória que discute a validade da consolidação da propriedade
fiduciária; discute-se, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso excepcional, a configuração de dissídio jurisprudencial
quanto ao sobrestamento e a manutenção da gratuidade de justiça.
2.
O objetivo recursal é decidir se (i) a pendência de ação anulatória
impede o prosseguimento da ação de imissão na posse, à luz do art.
313, V, a, do CPC e do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/1997;
(ii) houve afronta aos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º,
III, do CPC; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial
sobre o sobrestamento; e (iv) subsiste a gratuidade de justiça
deferida na origem.
3. A existência de ação anulatória que questiona
o ato de transferência do domínio configura relação de
prejudicialidade externa com a ação de imissão na posse, o que
autoriza a suspensão desta até o julgamento definitivo daquela,
quando o próprio título aquisitivo contém cláusula resolutiva
condicionando a eficácia do negócio ao desfecho da demanda
anulatória.
4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão recorrido
aplicou o art. 313, V, a, do CPC para impedir decisões
contraditórias, destacando a cláusula resolutiva prevista na
escritura e a repercussão direta da validade do título sobre o
direito possessório; a alegada violação do art. 30, parágrafo único,
da Lei 9.514/1997 não se configura, pois o comando de celeridade não
afasta a suspensão quando pendente controvérsia específica sobre o
próprio título aquisitivo; não houve afronta aos arts. 995,
parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, porque a discussão de
urgência não integrou o acórdão recorrido e, de todo modo, o efeito
suspensivo foi deferido no juízo de admissibilidade; o dissídio
jurisprudencial não se evidenciou por falta de similitude
fático-jurídica, dado o contexto de cláusula resolutiva e de ação
anulatória sobre o domínio; a insurgência contra a gratuidade de
justiça demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula
7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.