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REsp 202201576216 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2005095
Registro
202201576216
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO PLUVIAL ENTRE PRÉDIOS CONTÍGUOS. ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PRÉDIO INFERIOR. OBRIGAÇÃO DE RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE. OBRAS LICENCIADAS. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PELO PROPRIETÁRIO INFERIOR. ATO IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REGULAR APLICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão, após examinar a prova pericial, forma convicção própria devidamente motivada. O juiz não está vinculado às conclusões do perito, desde que explicite as razões de sua divergência. 3. Revisar as conclusões adotadas pelo TJMG quanto a existência de agravamento do prédio inferior demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O ônus da prova foi corretamente distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias mediante análise da prova documental. A aferição da suficiência das provas não enseja violação de lei federal. 5. O TJMG interpretou adequadamente o art. 1.288 do Código Civil, concluindo que não houve agravamento indevido da condição natural do imóvel inferior e que a construção de barragem pela parte ré obstou o fluxo hídrico natural, caracterizando conduta ilícita. 6. A divergência jurisprudencial invocada é insuscetível de exame, por ausência de similitude fática e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que também impede a reanálise do acervo probatório. 7. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.