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REsp 202201576216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005095
- Registro
- 202201576216
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO
PLUVIAL ENTRE PRÉDIOS CONTÍGUOS. ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PRÉDIO
INFERIOR. OBRIGAÇÃO DE RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE.
OBRAS LICENCIADAS. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PELO PROPRIETÁRIO INFERIOR. ATO IMPRUDENTE.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC. REGULAR APLICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação
jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta, de
forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
2. Não há
violação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão, após examinar
a prova pericial, forma convicção própria devidamente motivada. O
juiz não está vinculado às conclusões do perito, desde que explicite
as razões de sua divergência.
3. Revisar as conclusões adotadas pelo
TJMG quanto a existência de agravamento do prédio inferior
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O ônus da prova foi corretamente
distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora
demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi reconhecido
pelas instâncias ordinárias mediante análise da prova documental. A
aferição da suficiência das provas não enseja violação de lei
federal.
5. O TJMG interpretou adequadamente o art. 1.288 do Código
Civil, concluindo que não houve agravamento indevido da condição
natural do imóvel inferior e que a construção de barragem pela parte
ré obstou o fluxo hídrico natural, caracterizando conduta
ilícita.
6. A divergência jurisprudencial invocada é insuscetível de
exame, por ausência de similitude fática e incidência do óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que também impede a reanálise do acervo
probatório.
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.