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REsp 202201580971 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005134
- Registro
- 202201580971
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. FASE DE SANEAMENTO. FATO
SUPERVENIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE
DO PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 936 E 955
DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108, 114, 125, II, 126, 329, II, 493 E
927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da denunciação
da lide do patrocinador de previdência privada, promovida pelo autor
na fase de saneamento do processo.
2. A interpretação restritiva do
Tribunal estadual que obsta a denunciação da lide pelo autor na fase
de saneamento, sob o fundamento de preclusão e inexistência de fato
superveniente, ignora a natureza de ordem pública do litisconsórcio
passivo necessário e a superveniência de precedente vinculante do
Superior Tribunal de Justiça que alterou o panorama jurídico,
configurando violação dos arts. 108, 114, 125, II, 126, 329, II e
493 do Código de Processo Civil.
3. O acórdão recorrido
desconsiderou as teses firmadas nos Temas 936 e 955 do Superior
Tribunal de Justiça, que, em conjunto, reconhecem a possibilidade de
responsabilidade do patrocinador em caso de ato ilícito que afete a
reserva matemática, devendo sua integração ser analisada no
processo, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo
Civil.
4. Recurso e special provido para determinar a admissão da
denunciação da lide.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.