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REsp 202201580971 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2005134
Registro
202201580971
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. FASE DE SANEAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108, 114, 125, II, 126, 329, II, 493 E 927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da denunciação da lide do patrocinador de previdência privada, promovida pelo autor na fase de saneamento do processo. 2. A interpretação restritiva do Tribunal estadual que obsta a denunciação da lide pelo autor na fase de saneamento, sob o fundamento de preclusão e inexistência de fato superveniente, ignora a natureza de ordem pública do litisconsórcio passivo necessário e a superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que alterou o panorama jurídico, configurando violação dos arts. 108, 114, 125, II, 126, 329, II e 493 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido desconsiderou as teses firmadas nos Temas 936 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, que, em conjunto, reconhecem a possibilidade de responsabilidade do patrocinador em caso de ato ilícito que afete a reserva matemática, devendo sua integração ser analisada no processo, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso e special provido para determinar a admissão da denunciação da lide.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.