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REsp 202301410877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2070262
- Registro
- 202301410877
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA
CAUSA. INVIABILIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO
DIREITO DE IMPRENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Não há falar
em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência desta
Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da
imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de
veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de
cuidado. Caso esses deveres não sejam observados e deles resulte
ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação,
surgirá para o ofendido o direito de ser reparado, o que não ocorreu
na hipótese.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial
conhecido, mas não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.