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REsp 202202381846 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2017268
- Registro
- 202202381846
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
PEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO
INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO 434/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O benefício da justiça
gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do
processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de
sua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage
para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o
caso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo
recursal no prazo legal. A preclusão consumativa impede que o
benefício, concedido tardiamente, tenha o condão de convalidar a
irregularidade do ato.
2. A interposição de agravo interno contra
decisão monocrática constitui condição processual da parte que
pretende acessar as instâncias superiores, sendo um requisito para o
esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse contexto, a utilização do
recurso cabível não configura, por si só, litigância protelatória ou
manifesta improcedência a justificar a imposição da multa do art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao
princípio do acesso à justiça e à ampla defesa, conforme a
compreensão do Tema Repetitivo 434/STJ.
3. Recurso especial
parcialmente provido para afastar a multa imposta com fundamento no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.