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REsp 202402041012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148854
- Registro
- 202402041012
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO EM
LOTEAMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 492 DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art.
1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem enfrenta suficientemente
a controvérsia, aplicando a tese constitucional do Tema 492 do STF e
rejeitando os embargos declaratórios por ausência de omissão.
2. Não
há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição diante de
julgamento circunscrito ao pedido e à causa de pedir, com análise
dos fatos essenciais.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a
respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança
do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável
que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que
instituiu tal encargo.
4. A invocação de dissídio jurisprudencial
depende de expresso cotejo analítico e de similitude fática com os
paradigmas apontados, não caracterizados no caso concreto.
5.
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.