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REsp 202403466019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170029
- Registro
- 202403466019
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL
NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE FORMA SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS MEIOS
EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS OU DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A CNIB,
regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, é essencialmente
uma ferramenta de indisponibilidade patrimonial de caráter cautelar,
e não primariamente de pesquisa ou localização de bens, o que impõe
a sua aplicação de forma subsidiária nas execuções cíveis, conforme
o poder geral de cautela do magistrado (arts. 297, 301, CPC),
condicionada à demonstração de que os meios ordinários ou a
localização de bens penhoráveis restaram frustrados, em homenagem ao
princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Precedentes desta
Corte.
2 . Recurso Especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.