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REsp 202403243786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166967
- Registro
- 202403243786
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INEXISTÊNCIA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. INAPLICABILIDADE DA
LEI N. 12.409/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não
há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual
enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu
que os contratos de mútuo habitacional estão vinculados à apólice
privada, ramo 68, sem comprometimento do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), razão pela qual não há interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal.
3. A jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.363/SC,
distingue as hipóteses de apólice pública (ramo 66) e privada (ramo
68), reconhecendo o interesse da CEF apenas nos casos em que
comprovada a vinculação ao FCVS.
4. Tratando-se de apólice privada,
inexiste litisconsórcio necessário com a CEF, não se aplicando os
arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei 12.409/2011.
5. A competência para o
julgamento da demanda é da Justiça estadual, uma vez que a
controvérsia decorre de relação de direito privado entre seguradora
e mutuário.
6. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação
pacífica do STJ.
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.