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REsp 202501603410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211983
- Registro
- 202501603410
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART.
489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA
CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE/VÍTIMA. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE, MAS NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ausência de
fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu, de forma motivada, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de culpa
exclusiva da vítima e quanto a configuração da litigância de má-fé
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum
indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.
7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos
autos, a justificar a manutenção do valor fixado.
4. A
jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que
a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11,
do NCPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido
ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente. No entanto, não se aplica o art. 85, § 11, do
NCPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, como na
hipótese, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e
limitada a consectários da condenação.
5. A não observância aos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
6. Recurso conhecido em parte, mas não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.