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EDcl no REsp 202402823052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160707
- Registro
- 202402823052
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admite-se que os embargos,
ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde
que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022
do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar
a conclusão do julgado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº
1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,
por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento".
3 . Não é possível o correntista realizar o cancelamento
da autorização do desconto em conta-corrente do mútuo, pois isso
viola a presunção da boa-fé objetiva das partes. Precedentes.
4.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.