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EDcl no REsp 202001922304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1982588
- Registro
- 202001922304
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
fixar os honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.