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EDcl no AREsp 202404275362 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2794361
- Registro
- 202404275362
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO.
1. O art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o
Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os
honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional
do patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência
legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de
remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da
parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar
como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente
protelatórios.
2. O acórdão embargado negou integral provimento ao
agravo em recurso especial da parte adversa, e ficou comprovada a
atuação efetiva dos patronos da parte ora embargante através da
apresentação de petição em resposta ao agravo, o que satisfaz
plenamente todos os requisitos materiais para a incidência da norma
majoradora. A ausência de manifestação específica sobre este ponto
de aplicação legal obrigatória configura, sob a ótica do art. 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil, o vício de omissão, devendo
ser sanada a fim de garantir a completude e a conformidade do
julgado com a lei federal processual.
3. Embargos de declaração
acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.