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EDcl no AgInt no REsp 202002636854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1899777
- Registro
- 202002636854
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA
EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF.
PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO BB NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem
como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência
necessária. É o caso.
2. O Supremo Tribunal Federal compreende que,
nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas
de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de
verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se
a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum.
Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba
trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de
previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho,
conforme o Tema n. 1.166 do STF.
3. No caso, considerando que as
parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas
pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui
natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166
do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum
para julgar e processar o feito.
4. O patrocinador responsabilizado
pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual),
fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas
demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do
STJ).
5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a
verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de
fixação de honorários advocatícios.
6. A Corte distrital está em
consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de
que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de
trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança
tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o
que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.
7.
Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por
analogia, nesta Corte.
8. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes. Agravo interno de AURELIO parcialmente
provido. Recurso especial do BB não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.