← Jurioteca

REsp 202503679030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235420
Registro
202503679030
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. PROCEDIMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESRESPEITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CRÉDITO CONSIGNADO. SUBMISSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. MÍNIMO EXISTENCIAL. OFENSA À DECRETO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3.Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.