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REsp 202400890820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133776
- Registro
- 202400890820
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA POSSE DO IMÓVEL.
CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O Superior
Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que,
resolvido o contrato, as partes retornam ao estado anterior, o que
resulta no pagamento de indenização pelo tempo em que houve a
ocupação do imóvel, ou seja, desde a data da transferência da posse
ao comprador. Precedentes.
2. Alterar o decidido no acórdão
impugnado, no que se refere à forma de se calcular a taxa de fruição
demandaria reapreciar as cláusulas contratuais e o reexame de fatos
e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o
recurso especial que não indica com clareza e precisão os
dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou
interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº
284/STF.
4. DISPOSITIVO
4.1. Recurso especial de ANTONIO FRANCISCO
DA SILVA e LEDINEIA ALMEIDA AZEVEDO SILVA não conhecido.
4.2. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por
LEGACY INCORPORADORA LTDA., CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.