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REsp 202103452170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1967929
- Registro
- 202103452170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS.
MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos se
resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na
espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e
meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor
sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas
oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na
hipótese.
2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3.
A autorização judicial para venda de bem singular da herança,
conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é
requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente
ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em
relação à alienação.
4. A concordância entre os herdeiros deve ser
considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em
meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do
negócio jurídico.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e
da inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.