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REsp 202503758414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237005
- Registro
- 202503758414
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da
Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status
constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar
eventual violação do referido preceito.
2. O Superior Tribunal de
Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução
do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada
dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar
manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após
a edição da Lei nº 13.786/2018.
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da
retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os
percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
conforme as circunstâncias do caso concreto.
4. Na hipótese, rever a
conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. A jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da
Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional.
6. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.