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REsp 202503839362 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236753
- Registro
- 202503839362
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO
DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. MESMO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA Nº
13/STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo
pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de
dispositivos constitucionais.
2. Nos termos da orientação firmada
nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de
empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano
moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias
agravantes. Precedentes.
3. A modificação das conclusões tomadas
pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº
7/STJ.
4. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido
na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça.
5 . Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.