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AREsp 202500042377 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2830336
Registro
202500042377
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A TERCEIRO NÃO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS . 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 152.208,00, acrescido de juros e correção monetária, afastando a responsabilidade do empregador e não validando os pagamentos realizados pelo adquirente a terceiros, não repassados à empresa vendedora. 2. Os recorrentes alegaram, em seus recursos especiais, violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a validade do pagamento de boa-fé a credor putativo, a responsabilidade objetiva do empregador e a necessidade de redução ou exclusão da indenização por culpa concorrente. 3. O Tribunal local concluiu que o pagamento realizado a terceiros não credores, sem comprovação de costume ou autorização para tal prática, não pode ser validado no contexto "sub judice", havendo elementos descaracterizadores de boa-fé, nos termos dos arts. 308 e 309 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria da aparência. 4. A pretensão de rejulgamento do tema demandaria, à luz das alegações dos recorrentes, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.