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AREsp 202500042377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830336
- Registro
- 202500042377
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A
TERCEIRO NÃO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS .
1. O Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás manteve a sentença que condenou os réus,
solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$
152.208,00, acrescido de juros e correção monetária, afastando a
responsabilidade do empregador e não validando os pagamentos
realizados pelo adquirente a terceiros, não repassados à empresa
vendedora.
2. Os recorrentes alegaram, em seus recursos especiais,
violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo
Civil, sustentando, entre outros pontos, a validade do pagamento de
boa-fé a credor putativo, a responsabilidade objetiva do empregador
e a necessidade de redução ou exclusão da indenização por culpa
concorrente.
3. O Tribunal local concluiu que o pagamento realizado
a terceiros não credores, sem comprovação de costume ou autorização
para tal prática, não pode ser validado no contexto "sub judice",
havendo elementos descaracterizadores de boa-fé, nos termos dos
arts. 308 e 309 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria da
aparência.
4. A pretensão de rejulgamento do tema demandaria, à luz
das alegações dos recorrentes, o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.