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AgInt no REsp 202501456277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209967
- Registro
- 202501456277
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM BOLETO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. GOLPE DE
BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
2. A responsabilidade da instituição
financeira por fraudes praticadas por terceiros é afastada quando há
culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. No caso, a recorrente
realizou o pagamento de boleto falso. A Corte de origem, por sua
vez, afastou a responsabilidade do banco, sob o fundamento de que "a
autora agiu em desacordo com as normas mínimas de segurança
informadas pelas instituições financeiras ao seguir as orientações
enviadas por e-mail, sem confirmar o beneficiário do crédito. Sendo
assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada
ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de
seus serviços".
4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar a
conclusão de ausência de responsabilidade da instituição financeira
no caso em tela, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Os
aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar
matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o
desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.
6. Agravo interno
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.