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AREsp 202502117931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959828
- Registro
- 202502117931
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
- FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DO
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7,
AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel
adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
2. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agente financeiro
possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios
de construção em imóveis do PMCMV quando sua atuação ultrapassa a de
mero financiador, caracterizando-se como agente executor de
políticas públicas habitacionais, o que atrai a incidência do
CDC.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do
contrato e das provas dos autos, concluiu que a instituição
financeira atuou como agente executor do programa, sendo
solidariamente responsável pelos danos. A revisão desse entendimento
para afastar sua responsabilidade demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. A
alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais
somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a
quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica
na espécie. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.