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AREsp 202500293880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857393
- Registro
- 202500293880
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE
JUROS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N.
1076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não
vinga o reexame sobre a conclusão do Tribunal de origem acerca da
sistemática de juros aplicada ao caso concreto, mormente quando
lastreado em exame casuístico das taxas praticadas, mês a mês, e na
discrepância relevante sem justificativa da instituição.
2. A
revisão dos honorários sucumbenciais fixados com observância ao art.
85, § 2º, do CPC, bem como ao Tema n. 1076 do STJ, afasta o
argumento de excesso diante da não caracterização de
exorbitância.
3. Não se evidencia dissídio jurisprudencial quando
ausente identidade fático-jurídica entre os julgados reproduzidos,
sobretudo quando necessário o cotejo do acervo probatório.
4. Agravo
conhecido e recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.