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AgInt no REsp 202302529654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086459
- Registro
- 202302529654
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal
de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmulas 211 do STJ.
1.2. In casu, deixou a recorrente
de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022
do CPC/2015, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência
de possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos.
1.3. O
juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que
o pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte
Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade recursais.
2. A apresentação de
razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o
reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
3. A introdução de argumento novo, que não foi
ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja
análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da
preclusão consumativa.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa
extensão desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.