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AREsp 202503113149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3022935
- Registro
- 202503113149
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO
FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO,
OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1)
DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA
PARCELA DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL
RESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA. PRECEDENTES. (2) AFRONTA DO
ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E
COERENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A decisão exarada pelo Tribunal Estadual
que inadmite e também nega seguimento ao recurso especial desafia a
interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do NCPC e do
agravo interno, respectivamente, de modo que a ausência de manejo
deste conduz ao conhecimento parcial do apelo nobre, restrito à
matéria devidamente impugnada na via ora eleita, conforme diversos
precedentes desta Corte Superior.
2. As razões recursais de alegada
omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto
recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito
das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
3. Agravo
conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL E
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BUNGE ALIMENTOS S/A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
PRETENSAS OMISSÕES. APONTADA FALTA DE PREENCHIMENTO PELAS PESSOAS
FÍSICAS DE REQUISITOS ADICIONAIS AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO ARESTO
RECORRIDO PARA DENEGAR A PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS MÁCULAS. ACÓRDÃO HÍGIDO, COM
PRONUNCIAMENTO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. (2) ALEGADA
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES AO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA
CORTE GOIANA. NEGATIVA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO
PARTICULAR. (3) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
ESPECÍFICA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA.
REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJGO A PARTIR DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A apontada omissão a respeito da falta de
preenchimento pelas pessoas físicas devedoras de requisitos
adicionais ao fundamento empregado pelo aresto recorrido para
denegar a participação no plano de soerguimento não merece ser
reconhecida diante da falta de interesse recursal no ponto.
1.1. Em
relação às demais máculas, as razões recursais não encontram
respaldo no teor do aresto recorrido, que se pronunciou de modo
coerente e integral a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
2. A pretensão de adicionar condições
complementares ao fundamento utilizado pela Corte goiana para
rejeitar a inclusão das pessoas naturais no pólo ativo da ação de
recuperação judicial não merece ser acolhida diante da negativa do
binômio necessidade-utilidade no particular.
3. Aduz a recorrente
haver a necessidade de os autores apresentarem documentação
específica para o processamento do pedido recuperacional.
Entretanto, o TJGO foi firme ao assentar a dispensa de oferecimento
de documentação suplementar, sendo vedado o revolvimento da
conclusão obtida pelo TJGO a partir do contexto fático-probatório na
via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.