← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202203795568 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2260064
- Registro
- 202203795568
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A
SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO
DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O Marco Civil da Internet elenca, entre os
requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo
infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob
pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do
localizador URL específico do material a ser removido.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do
conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene
sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento da URL é obrigação
do requerente, o que ocorreu na espécie.
3. Na hipótese, o
entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da
jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.