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AREsp 202501470716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918169
- Registro
- 202501470716
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 DO
STJ E 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque
devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 34.500,00
(trinta e quatro mil e quinhentos reais), emitido pelo agravante em
favor do agravado.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido, condenando o agravante ao pagamento do valor atualizado e
honorários advocatícios. O Tribunal estadual manteve a sentença,
entendendo que, na ação de locupletamento, basta ao autor comprovar
a posse do cheque e sua inadimplência, sendo desnecessária a
comprovação do negócio jurídico subjacente.
3. O agravante alegou,
no recurso especial, violação de dispositivos do CPC e da Lei do
Cheque, sustentando a necessidade de comprovação do negócio jurídico
subjacente, ineptidão da inicial e existência de questão prejudicial
em outro processo. O recurso foi inadmitido com fundamento na
ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.
4. A
questão em discussão consiste em saber se, na ação de locupletamento
ilícito fundada em cheque prescrito, é necessária a comprovação do
negócio jurídico subjacente à emissão do título.
5. A ausência de
debate e decisão expressa pelo Tribunal local acerca dos
dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme
entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na
ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque,
o portador do título desprovido de força executiva não está obrigado
a demonstrar a relação jurídica originária que deu causa à sua
emissão. Basta comprovar a posse legítima do cheque e a ausência de
pagamento, cabendo ao emitente comprovar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado.
7. O acórdão recorrido
está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula
83/STJ, que inviabiliza o recurso especial por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
8. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.