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AREsp 202403699674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760982
- Registro
- 202403699674
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE
DOS EX-SÓCIOS. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou exceção de pré-executividade e não conheceu de alegação de
prescrição intercorrente, limitando-se ao exame de questões
resolvidas na decisão interlocutória recorrida.
2. O recurso
especial foi inadmitido com fundamento na ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados
(arts. 278, parágrafo único, e 833, X, do CPC), atraindo as Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ
quanto ao dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravante sustenta:
(i) prequestionamento das matérias de ordem pública (nulidades não
preclusas e impenhorabilidade de 40 salários mínimos), mesmo que
implícito ou ficto; (ii) divergência jurisprudencial quanto à
aplicação do efeito devolutivo do agravo de instrumento por analogia
ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para que a Corte de origem pudesse
apreciar a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade; e (iii)
que a análise das teses recursais não demanda reexame
fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos
legais apontados como violados, considerando a oposição de embargos
de declaração na origem; e (ii) saber se o efeito devolutivo do
agravo de instrumento permite ao Tribunal ad quem apreciar matéria
não resolvida na decisão interlocutória recorrida.
III. Razões de
decidir
5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido
contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados. A mera oposição de embargos
de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento,
conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.
6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado às
questões resolvidas na decisão interlocutória recorrida, não sendo
possível apreciar matéria não debatida na origem, salvo as de ordem
pública devidamente instruídas nos autos, conforme jurisprudência do
STJ.
7. O acolhimento das teses relativas à limitação de
responsabilidade dos ex-sócios e à impenhorabilidade da quantia de
40 salários mínimos demandaria o reexame de fatos e provas para
determinar a natureza das contas, a destinação dos valores e a
suficiência para subsistência dos agravantes, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte
agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos
ou supervenientes que afastem os óbices sumulares aplicados, nem
evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame.
9. O acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência dominante do STJ no sentido de que o agravo de
instrumento possui efeito devolutivo restrito e limitado à matéria
resolvida na decisão interlocutória recorrida, não podendo o
Tribunal ad quem conhecer de matérias não resolvidas na origem, sob
pena de supressão de instância, incidência da Súmula n. 83/STJ.
10.
A interposição de recursos legalmente previstos, mesmo que
considerados manifestamente inadmissíveis, não configura litigância
de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual ou intuito
protelatório.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.