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AREsp 202502238550 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2967440
Registro
202502238550
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE PREPOSTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. AFERIÇÃO DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem externa de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada a solução jurídica adotada, manifestando-se sobre as questões essenciais postas a deslinde, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem acerca da responsabilidade civil da empresa por ato ilícito de seu preposto, bem como da comprovação do nexo causal e do dever de indenizar, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reexame da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, somente é cabível em recurso especial quando analisada a violação em tese do dispositivo legal por má valoração da prova, mas não quando se busca o revolvimento das premissas fáticas, visando alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito da matéria relativa aos consectários legais, notadamente a aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão não foi debatida pela instância a quo. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.