← Jurioteca
AREsp 202502220231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966306
- Registro
- 202502220231
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutem a
existência de negativa de prestação jurisdicional, a viabilidade de
habilitação e classificação do crédito em recuperação judicial e a
divergência jurisprudencial quanto ao tema. A parte agravada
sustentou a inexistência de elementos que justificassem a reforma do
julgado. Os autos vieram conclusos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se o acolhimento da tese recursal demanda
reexame de fatos e provas; (iii) se o recurso especial preenche os
requisitos para conhecimento com base em divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a alegada
negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido
examinou, de forma clara e suficiente, os temas controvertidos,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt
no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. A
análise da viabilidade de habilitação e classificação do crédito
demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
5. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, submetido o
crédito aos efeitos da recuperação judicial, pode o credor não
incluído aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na
execução. Precedente: AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
6. Incide a Súmula 83/STJ quando a
decisão recorrida está em consonância com a orientação pacífica do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso por divergência.
Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de
18/8/2014.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.