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AgInt no AREsp 202502579533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988910
- Registro
- 202502579533
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DA HIPOTECA. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
1. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que
podem configurar lesão extrapatrimonial, o que não houve no caso.
2.
O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a
gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a
presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos
normais vinculados a descumprimento contratual. No caso, houve
recalcitrância d a vendedora em providenciar a baixa do gravame
hipotecário mesmo após anos da quitação e tentativas
administrativas, impondo ao comprador a judicialização. Danos morais
configurados.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na
entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros
cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promissário comprador.
4. Agravo conhecido
para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.