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AREsp 202500857554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880808
- Registro
- 202500857554
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXCLUSIVIDADE NÃO ATENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ART. 269 E 272, § 5º, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A inobservância ao pleito de
intimação exclusiva formulado pelo advogado da parte, embora
constitua, em regra, nulidade do ato processual, pode ser afastada
quando não demonstrado o efetivo prejuízo processual, em observância
ao princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 269, 272, § 5º,
280 e 281 do CPC/2015). No caso, a interposição tempestiva dos
recursos subsequentes demonstra a ciência inequívoca e a ausência de
prejuízo, convalidando, assim, o ato processual. Ausência de afronta
à lei federal.
2. O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal
estadual, em decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel
(superior a 18 meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas
circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação
da moldura fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
3. A inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.