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AREsp 202501273945 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2907057
Registro
202501273945
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IGPM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de que a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e substituindo o índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA-E, em razão de desequilíbrio contratual evidenciado por aumento de quase 100% em determinadas parcelas. 3. As agravantes alegaram negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 5/STJ, sustentando que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos expressamente consignados no acórdão, sem necessidade de reexame probatório ou interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de admissibilidade do recurso especial poderia adentrar o mérito da controvérsia, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 5/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial não usurpa competência do Superior Tribunal de Justiça ao verificar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. A substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA-E foi fundamentada em prova concreta que evidenciou desequilíbrio contratual, não sendo possível revisar tal decisão em sede de recurso especial. 8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta também a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c", em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.