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AREsp 202501273945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907057
- Registro
- 202501273945
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IGPM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de que a
reforma do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão
recorrido examinou apelação cível em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário, reconhecendo a aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor e substituindo o índice de correção
monetária IGP-M pelo IPCA-E, em razão de desequilíbrio contratual
evidenciado por aumento de quase 100% em determinadas parcelas.
3.
As agravantes alegaram negativa de prestação jurisdicional, ausência
de fundamentação e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 5/STJ,
sustentando que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento
jurídico de fatos expressamente consignados no acórdão, sem
necessidade de reexame probatório ou interpretação de cláusulas
contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se o juízo de admissibilidade do recurso especial
poderia adentrar o mérito da controvérsia, considerando a alegação
de negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade das
Súmulas 7 e 5/STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
juízo de admissibilidade do recurso especial não usurpa competência
do Superior Tribunal de Justiça ao verificar a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de
fatos e provas.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões
submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
7. A substituição do índice de correção
monetária IGP-M pelo IPCA-E foi fundamentada em prova concreta que
evidenciou desequilíbrio contratual, não sendo possível revisar tal
decisão em sede de recurso especial.
8. A incidência da Súmula 7/STJ
quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional
obsta também a análise da divergência jurisprudencial pela alínea
"c", em razão da ausência de similitude fática entre os
acórdãos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.