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AREsp 202503308473 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3038387
Registro
202503308473
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide sobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 2. A liquidação é adequada quando necessária à determinação do montante, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão. 3. O acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente ao afastar a alegação de omissão, ao reconhecer a economicidade da obrigação de fazer como base para os honorários e ao afirmar a preclusão quanto ao parâmetro de 15%, bem como a adequação da liquidação, alinhando-se à orientação de que o título deve ser interpretado para garantir sua máxima efetividade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.