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AREsp 202503308473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3038387
- Registro
- 202503308473
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO
ECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
COISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A obrigação de fazer que impõe
custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo
econômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide
sobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, §
2º, do CPC/2015
2. A liquidação é adequada quando necessária à
determinação do montante, sem ofensa à coisa julgada ou à
preclusão.
3. O acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente
ao afastar a alegação de omissão, ao reconhecer a economicidade da
obrigação de fazer como base para os honorários e ao afirmar a
preclusão quanto ao parâmetro de 15%, bem como a adequação da
liquidação, alinhando-se à orientação de que o título deve ser
interpretado para garantir sua máxima efetividade.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.