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AREsp 202502549858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988023
- Registro
- 202502549858
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AFUNDAMENTO DO SOLO
EM MACEIÓ/AL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA
E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO. SOBRESTAMENTO. TEMAS 675/STF E 923/STJ.
INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
apelo nobre manejado por autores de ação indenizatória em face da
Braskem S.A., em razão de danos morais decorrentes do afundamento do
solo em Maceió/AL, decorrente da extração de sal-gema.
2. Acordo
homologado judicialmente, no qual a parte autora confere quitação
plena e irrevogável em relação aos danos narrados, constitui ato
jurídico perfeito, cuja rediscussão em ação individual é vedada, sob
pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes.
3. A alegação de
abusividade ou de vício de consentimento em acordo homologado
judicialmente demanda a propositura de ação própria de anulação,
sendo incabível sua rediscussão no processo indenizatório.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O sobrestamento processual com
base nos Temas 675/STF e 923/STJ não se aplica ao caso, pois
inexiste identidade fático-jurídica entre as matérias. Ademais, o
sobrestamento constitui medida excepcional, restrita aos processos
abrangidos por determinação expressa do Tribunal Superior (art.
1.037 do CPC).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.