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AREsp 202501545796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2922890
- Registro
- 202501545796
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE DEU CAUSA AO
INADIMPLEMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O
cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do
beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp
1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).
2. A Corte de origem
entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do
plano de saúde não extrapolou o mero aborrecimento e não configurou
danos morais.
3. "O entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior considera que o descumprimento contratual, por si só, não
configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto
quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação
excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte"
(AgInt no REsp 2.097.923/RO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
4. A conclusão adotada no acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. O Tribunal de origem
concluiu que, embora o cancelamento do plano de saúde tenha sido
ilícito, a autora deu causa ao inadimplemento e não demonstrou
prejuízo aos direitos da personalidade, afastando a configuração de
danos morais in re ipsa.
6. A revisão da conclusão do acórdão
recorrido sobre a ausência de dano moral indenizável demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.