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AREsp 202502175410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963330
- Registro
- 202502175410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO
E EXIGÍVEL. MENÇÃO À VARIAÇÃO DO CDI. IRRELEVÂNCIA NA COBRANÇA
EFETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO
À EMPRESA EM CONCURSO. SÚMULA 518/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11,
NCPC).
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial oposto em embargos à execução
fundados em instrumento particular de confissão de dívida.
Discutiram-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título em razão
de referência à variação do CDI, a necessidade de indicação da causa
debendi, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial
de empresa do grupo econômico e os óbices sumulares aplicados na
origem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo
afastam adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente quanto à apontada necessidade de revolvimento
de fatos e provas, à ausência de impugnação específica e à vedação
de alegação de violação a enunciado sumular; (ii) o instrumento de
confissão de dívida carece de liquidez, certeza e exigibilidade,
ante a menção ao CDI e a não indicação da origem do crédito; e (iii)
o crédito deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com
extinção da execução no juízo universal.
3. A conclusão jurídica
afirma que o instrumento particular assinado pelas partes e por duas
testemunhas integra o rol do art. 784, III, do CPC e conserva
liquidez, certeza e exigibilidade quando a cobrança efetiva observa
correção monetária pela Tabela do Tribunal, juros moratórios e multa
contratual, sendo irrelevante, nesse contexto, a simples menção à
variação do CDI no título, ausente cobrança efetiva por esse índice.
A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial exige
vinculação subjetiva e objetiva demonstrada no próprio título ou no
acervo fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se
verifica quando a confissão é firmada exclusivamente por pessoas
físicas, sem participação ou menção à empresa em recuperação.
4.
Justifica-se tal conclusão porque: (i) a decisão de
inadmissibilidade apontou a impossibilidade de se alegar violação a
enunciado sumular pela alínea a (Súmula 518/STJ) e a necessidade de
revolvimento fático-probatório; (ii) o acórdão estadual afirmou de
modo expresso a executividade do título do art. 784, III, a
irrelevância da menção ao CDI diante da forma de atualização
efetivamente praticada e a ausência de memória de cálculo pelos
devedores; (iii) a vinculação do crédito ao juízo universal foi
afastada por premissas fáticas firmes, notadamente a celebração da
confissão apenas pelas pessoas físicas, sem remissão à empresa em
recuperação; (iv) a revisão do julgado demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai as Súmulas 5
e 7 do STJ; (v) a delimitação de capítulos não impugnados não
veicula, por si, violação normativa autônoma, caracterizando
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
5. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido,
com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada ao teto
legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.