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AREsp 202502230923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966846
- Registro
- 202502230923
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto por TG Acrópole Loteamento
Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de
acórdão que reconheceu a responsabilidade da vendedora pela
resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o
recurso especial atendia aos requisitos de fundamentação exigidos
para seu conhecimento, bem como a aplicabilidade dos óbices
sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.No tocante à alegada violação ao
art. 1.022 do CPC, o recurso não indicou de forma clara os pontos
omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido,
configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da
Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).
5. Em relação aos arts. 26 e 27
da Lei n. 9.514/97, a decisão recorrida aplicou entendimento
consolidado pelo STJ de que o Tema Repetitivo 1.095 somente incide
em caso de inadimplemento do adquirente constituído em mora,
hipótese distinta da dos autos.
6. Ademais, a ausência de impugnação
de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF (AgInt
no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de
13/11/2024).
7.As razões recursais revelam-se genéricas,
limitando-se à transcrição de dispositivos legais sem demonstração
objetiva de violação, o que atrai, novamente, a Súmula 284 do STF
(AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe
de 22/8/2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.