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AgInt no AREsp 202501574574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924302
- Registro
- 202501574574
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DO
TRAJETO DE DESLOCAMENTO. DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme o
entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
2. "Embora a
jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por
dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não
dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas
vítimas a indenização pleiteada." (REsp n. 2.198.056/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025,
DJEN de 5/9/2025.)
3. No caso dos autos, o relato de transtornos
devido à alteração e precariedade das vias de acesso durante alguns
meses após o rompimento da Barragem de Brumadinho não caracteriza
prejuízo de ordem moral.
4. Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.