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AgInt no AREsp 202501180400 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2901099
Registro
202501180400
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO PARA COBRAR COMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A citação regularmente efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A pretensão do representante comercial autônomo de cobrança de comissões nasce mês a mês com o inadimplemento de cada valor devido no prazo legal, estando sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65. 4. No âmbito do recurso especial, reconhecendo esta Co rte Superior a insuficiência do suporte fático-probatório para a adequada subsunção jurídica ao caso concreto, im põe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a instância a quo proceda à aplicação do direito pertinente. Precedentes. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.