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AgInt no AREsp 202501180400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901099
- Registro
- 202501180400
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO PARA COBRAR
COMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS
ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a recorrente
realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência do STJ reconsiderada.
2. A citação regularmente
efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui
eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 219,
caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. A pretensão do
representante comercial autônomo de cobrança de comissões nasce mês
a mês com o inadimplemento de cada valor devido no prazo legal,
estando sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei
4.886/65.
4. No âmbito do recurso especial, reconhecendo esta Co rte
Superior a insuficiência do suporte fático-probatório para a
adequada subsunção jurídica ao caso concreto, im põe-se a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a instância a quo
proceda à aplicação do direito pertinente. Precedentes.
5. Agravo
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.