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AREsp 202502693650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996180
- Registro
- 202502693650
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA POR DANO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi
demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência
de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.
284 do STF.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no tocante
a não comprovação do fato constitutivo do direito autoral e quanto a
não ocorrência do exercício abusivo do direito de imprensa exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta
Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da
imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de
veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de
cuidado. Caso esses deveres não sejam observados e deles resulte
ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação,
surgirá para o ofendido o direito de ser reparado, o que não ocorreu
na hipótese.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.