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AREsp 202403768507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2763766
Registro
202403768507
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÕES QUE INADMITIRAM E NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram e negaram seguimento a recursos especiais. 2. As partes agravantes alegam que os recursos atendem aos requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, a parte agravante não impugnou de maneira detida todos os fundamentos das decisões recorridas, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as decisões impugnadas. 7. Contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno perante o Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.