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REsp 202503410648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233498
- Registro
- 202503410648
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer
com pedido de tutela de urgência.
2. A interposição de recurso
especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo
constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105,
III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial.
4. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de
saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo
do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº
9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite
seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a
evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n.
1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023).
5. Na ausência de
indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos
financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do
usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é
razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o
valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso
mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação,
não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo
titular. Julgados do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.