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REsp 202403313060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217856
- Registro
- 202403313060
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 202, VI, DO CC. CONTRANOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA
PELO DEVEDOR AO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO RECONHECENDO A
DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A interrupção
do prazo prescricional prevista no art. 202, VI, do Código Civil
pressupõe ato inequívoco do devedor no qual reconhece a existência
da dívida, o que não ocorre na hipótese, em que o devedor assente
apenas quanto à necessidade de pagar valor justo, desvinculado do
contrato, fonte obrigacional da respectiva dívida.
2. Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.