← Jurioteca
REsp 202403234400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166788
- Registro
- 202403234400
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA. INTERRUPÇÃO. LEI N.
14.195/2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO NÃO
APRESENTADO. VALOR CORRETO NÃO INFORMADO. EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de execução de título
executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em
11/9/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste
em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n.
14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente.
III. Razões de
decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial
baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo
prescricional aplicável será o quinquenal.
5. A partir da entrada em
vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na
redação original do código, não há mais necessidade de desídia do
credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo
iniciará automaticamente. Precedente.
6. A nova sistemática, segundo
a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a
prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a
partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n.
14.195/2021.
7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é
insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no
art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é
aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário,
porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal.
8. Na alegação
de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que
entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de
indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Precedentes.
9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição
de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as
diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição
intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e
(ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido,
que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a
inicial ou complementar seu pleito.
IV. Dispositivo
10. Recurso
especial conhecido e desprovido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.