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EDcl na APn 200800845330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
623
Registro
200800845330
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DESNECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMENDA REGIMENTAL 35/2019-STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA VÍCIOS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO REJEITADO. I - Após a Emenda Regimental 35/2019 do Superior Tribunal de Justiça as notas taquigráficas deixaram de ser parte integrante do acórdão, sendo despiciendo o registro escrito dos debates. II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, bem como a suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria. III - Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.