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EDcl na APn 200800845330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 623
- Registro
- 200800845330
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTAS
TAQUIGRÁFICAS. DESNECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMENDA
REGIMENTAL 35/2019-STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE
TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA VÍCIOS. AÇÃO PENAL JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO REJEITADO.
I - Após a Emenda
Regimental 35/2019 do Superior Tribunal de Justiça as notas
taquigráficas deixaram de ser parte integrante do acórdão, sendo
despiciendo o registro escrito dos debates.
II - Nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam
sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, bem como a
suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no
julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria.
III - Embargos de
declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.