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EDcl nos EAREsp 202403649807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761785
- Registro
- 202403649807
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando
houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
2. A
não indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC implica o
não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer
a exata compreensão do recurso.
3. Não é possível acolher os
embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar
matéria constitucional. Precedentes.
4. Embargos de declaração não
conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.